21/4/2011
34ª Reunião Anual
As dificuldades da indústria, e da pesquisa, sustentáveis
Conferência fala da evolução dos marcos legais para a biodiversidade e do exemplo da Natura
Parte do movimento mundial que nas últimas décadas vem buscando estabelecer políticas para exploração dos recursos naturais, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, foi um impulso para vários países criarem ou aperfeiçoarem legislação a respeito. No Brasil, signatário do encontro internacional, essa determinação resultou na elaboração de uma base legal instituída como a medida provisória 2.186, que passou a vigorar a partir de 2001.
Entre os princípios básicos fixados no encontro está o de uso sustentável, isto é, a sociedade deve assegurar que os recursos naturais continuem disponíveis no futuro. Outro, diz que as comunidades detentoras desse patrimônio devem ter retorno e benefícios da exploração dos bens.
Dessa data até hoje, o assunto tem sido objeto de debates envolvendo vários setores, entre eles o governo, representantes de comunidades indígenas, proprietários de áreas de interesse para exploração, empresas e pesquisadores da universidade.
Um cenário da evolução da legislação será apresentado na Conferência "Uso Sustentável da Biodiversidade: Estratégia e Prática", proferida por Paulo Coelho Benevides, gerente Científico da Natura, durante a 34ª Reunião Anual da SBQ, em maio.
Lembrando que o marco legal estabelecido pelo Brasil é hoje uma referência mundial, o palestrante nota, no entanto, que algumas exigências ali expressas mostraram-se de difícil aplicação, na prática. Atualmente existe um projeto de revisão da MP e uma câmara de discussão para tratar de alterações no texto original no âmbito do CGEN, Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, órgão do Ministério do Meio Ambiente. Além de procurar aperfeiçoar o processo de tramitação das autorizações de acesso, a discussão proposta pors empresas, como a Natura, quer alterar o que consideram "inconsistências técnicas" do projeto. Um exemplo: a definição do que é espécie nativa e o nível de adaptação de uma espécie exótica capaz de conferir a ela o atributo de espécie nativa. Ou, também, a caracterização da "bioprospecção" quando a atividade de exploração tem, ou não, potencial de uso econômico.
Esse quadro levou o Movimento Empresarial pela Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade (MEB), grupo ligado ao Instituto Ethos, a publicar uma carta com compromissos e propostas ao governo federal sobre o uso sustentável dos recursos da biodiversidade.
A conferência vai abordar a evolução do marco legal no mundo, com um panorama geral, localizar essa trajetória no país e exemplificar com o caso da Natura, que procurou transformar as diretrizes em ações práticas. A empresa vem, desde a década de 90, trabalhando em um modelo que busca se ajustar aos imperativos de sustentabilidade e que envolve vários componentes. Como a minimização dos impactos ambientais, e a valorização do trabalho através da definição de preços justos para as comunidades envolvidas no processo, com base na análise das cadeias de valor.
Pesquisa
Para os pesquisadores que mantêm projetos envolvendo o acesso ao patrimônio genético, a implementação da MP 2186, e os processos de concessão de licença, representaram não apenas uma fonte de preocupação como aumentaram a carga de tarefas. Apesar de reconhecerem como evidente a necessidade de um marco legal para controle desse patrimônio, constatam que a MP criou um novo patamar de exigências burocráticas terminando por constituir-se em um inibidor do trabalho de pesquisa. As dificuldades acontecem em vários níveis, lembra o diretor da Divisão de Produtos Naturais da SBQ, Fernando Batista da Costa, da FCFRP-USP. Um deles é a definição de atribuições entre os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente. Mesmo para os técnicos desses órgãos, em algumas situações, não fica clara a divisão de responsabilidades nas avaliações para autorização concedida pelos agentes governamentais.
Outro aspecto é que a legislação diferenciou as pesquisas, quanto ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, este proveniente das comunidades indígenas ou de populações tradicionais. Diferenciou-se a pesquisa científica, aquela em que, por exemplo, é feito o estudo químico ou realizado ensaio biológico de bancada, das que tem por objetivo a bioprospecção. Em uma outra categoria entram as que visam o desenvolvimento tecnológico. No caso dos projetos que se utilizam também do conhecimento tradicional associado, de uma comunidade, em qualquer dessas finalidades, a legislação é ainda mais exigente.
As dificuldades estão também, observa, nas próprias definições do texto legal que carecem de precisão quando se referem a categorias como patrimônio genético e bioprospecção. Assim, a expectativa da comunidade científica é que o processo de discussão ainda em curso, que deverá ajustar a medida provisória para transformá-la em lei, elimine o excesso de burocracia e a morosidade hoje existente.
Fonte: Carlos Martins (Assessoria de Imprensa da SBQ)
|