16/04/2015
Senado aprova texto-base da Lei da Biodiversidade
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Os destaques sobre três pontos ainda serão votados e após a conclusão da votação, o projeto retornará à Câmara dos Deputados (Foto: Geraldo Magela/Agência Senado)
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Foi aprovado pelo Plenário do Senado o texto-base do novo marco legal da biodiversidade, fruto de entendimento promovido pelo relator, senador Jorge Viana (PT-AC), que obteve consenso em torno da maior parte da proposta. Três pontos ainda divergentes serão analisados separadamente na próxima semana.
A proposta de nova Lei da Biodiversidade (PLC 2/2015) é um substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto enviado pelo Executivo, que tem por objetivo modernizar a lei em vigor e conferir maior agilidade às normas que regulamentam a pesquisa e a exploração econômica da biodiversidade brasileira.
O projeto simplifica as regras para pesquisa de plantas e animais nativos, de forma a incentivar a produção de novos fármacos, cosméticos e insumos agrÃcolas. Busca ainda ampliar as possibilidades de compensação a comunidades tradicionais que venham a disponibilizar à indústria seu conhecimento sobre o uso de recursos do patrimônio genético.
— Todos os 17 paÃses megadiversos, que guardam 70% da biodiversidade do planeta, estão de olho no Parlamento brasileiro, para que possam fazer a adequação de suas legislações. [A nova lei] será a mais avançada, moderna e ousada legislação de acesso a biodiversidade. Seremos uma espécie de farol a esses paÃses na relação com sua biodiversidade, com o respeito e o reconhecimento das populações tradicionais — disse Jorge Viana.
O texto-base aprovado pelo Plenário contempla diversas emendas apresentadas pelos senadores, em especial para garantir proteção aos provedores de conhecimento tradicional, como indÃgenas, quilombolas e agricultores familiares. Entre as mudanças aprovadas está a que assegura à s comunidades tradicionais o direito de uso dos recursos da flora e fauna nativas, sem a obrigação de repartição de benefÃcios.
O projeto também foi alterado para explicitar que o conceito de agricultor tradicional inclui o agricultor familiar e para excluir a possibilidade de empresa estrangeira sem associação com instituição nacional acessar o patrimônio genético ou receber amostra desse patrimônio.
Destaques
Serão analisados separadamente três aspectos ainda sem entendimento: o que prevê repartição de benefÃcio obrigatória apenas quando o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado for um dos elementos principais de agregação de valor do produto final; o que isenta de repartição de benefÃcios quando o produto acabado resultar de acesso ao patrimônio genético realizado antes de 29 de junho de 2000; e o pedido de substituição do termo "populações indÃgenas", usado no projeto, pelo termo "povos indÃgenas".
Após a conclusão da votação no Senado, o projeto retornará à Câmara dos Deputados, por conta das alterações aprovadas.
Veja as principais mudanças aprovadas no Plenário:
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— Estabelecer que será por decreto do Executivo a definição da Lista de Classificação de Repartição de BenefÃcios, com base na Nomenclatura Comum do Mercosul. Dessa forma, sai da nova lei a previsão se será lista positiva — de produtos passÃveis de repartição de benefÃcios — ou lista negativa — de produtos isentos da repartição.
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— Assegurar que, em caso de acesso a conhecimento tradicional associado de origem não identificável, os órgãos de defesa dos direitos de populações indÃgenas e de comunidades tradicionais deverão ser ouvidos, para definição de acordo setorial. O texto original previa que esses órgãos poderiam ser consultados.
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— Determinar que, nas infrações que envolverem acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado em atividades agrÃcolas, a competência de fiscalização será de forma articulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
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— Estabelecer que repartição de benefÃcios prevista em acordo internacional não se aplica à exploração econômica de material reprodutivo para fins de atividade agrÃcola de espécie introduzida no paÃs pela ação humana até a entrada em vigor desta Lei, ressalvada a obrigação prevista no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
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— Explicitar no conceito de agricultor tradicional que inclui o agricultor familiar;
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— Excluir a vinculação da definição de sementes crioulas à Lei de Proteção de Cultivares (Lei 9.456/1997) e ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas (Lei 10.711/2003).
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— Excluir dispositivo que permite a empresa estrangeira sem associação com instituição nacional acessar o patrimônio genético ou receber amostra desse patrimônio genético.
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— Estender a povos indÃgenas e comunidades tradicionais a isenção da obrigação de repartição de benefÃcios, já prevista no projeto para microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores tradicionais e suas cooperativas.
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— Destinar para unidades de conservação, terras indÃgenas, territórios quilombolas e áreas prioritárias para a conservação de biodiversidade a repartição de benefÃcios na modalidade não monetária. O substitutivo deixa a cargo do fabricante do produto oriundo de acesso ao patrimônio genético a indicação do beneficiário da repartição.
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— Determinar que seja por decreto do Executivo a escolha da forma de repartição de benefÃcios na modalidade não monetária, e não por ato de ministérios, como previsto no substitutivo. A modalidade de repartição não monetária inclui, entre outras, transferência de tecnologia, isenção de taxas de licenciamento de produto e apoio à proteção da biodiversidade.
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Fonte: Agência Senado
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