29/11/2012
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre revalidação de tÃtulos obtidos no exterior
Para serem válidos no Brasil, cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos paÃses do Mercosul devem ser reconhecidos em seus próprios
paÃses. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurÃdico brasileiro o Acordo de Admissão de TÃtulos e Graus Universitários para o ExercÃcio de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.
Com base nesse dispositivo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deverá reanalisar o caso.
O TRF4 admitiu o registro, sem revalidação, de tÃtulo de curso de doutorado para fins de docência concedido pela Universidad del Museo Social Argentino. No recurso ao
STJ, a UFPR alegou que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de diplomas de instituições do Mercosul.
Apontou que o curso oferecido pela universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau)
– órgão responsável por certificar cursos naquele paÃs, o que impossibilitaria a revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.
Questão relevante
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, para admitir os tÃtulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os
cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus paÃses de origem. Segundo ela, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos, pois a
questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do TRF4, embora a UFPR tenha apresentado embargos de declaração com esse argumento. Os embargos foram
rejeitados sem análise da questão.
Para a relatora, verificar se o curso concluÃdo está credenciado na Coneau é essencial para o exercÃcio dos direitos previstos no acordo de reconhecimento. "A questão de o
curso ser ou não reconhecido e credenciado deve ser expressamente enfrentada pela instância ordinária, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de
verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo", concluiu a ministra.
Seguindo o voto da relatora, a Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso para cassar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e determinar que o
TRF4 reaprecie a tese colocada pela UFPR.
Processos: REsp 1280233
Fonte: Luiz Carlos Dias (UNICAMP)
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